CNJ faz recomendações aos juízos de recuperação judicial e falência

É público e notório que as medidas restritivas impostas pelo poder público para mitigação da propagação da pandemia do coronavírus produzirão efeitos negativos na economia, chegando o Fundo Monetário Internacional (FMI) a prever que cessada a pandemia a economia se verá inserida num processo recessivo tal qual ocorrera em 2008, se não pior. Obviamente que esse fato externo, extraordinário e imprevisto coloca em xeque qualquer tentativa de soerguimento das empresas em recuperação judicial, pois sabido é que crises dessa natureza impactam a capacidade de geração de receitas das empresas, sendo certo que o principal objetivo de uma empresa em recuperação judicial consiste no realinhamento do seu fluxo de caixa. No contexto dessa peculiar situação vivida em razão da pandemia do coronavírus, o grupo de trabalho especialmente criado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça pela Portaria n.º 162, de 19 de dezembro de 2018, cuja finalidade consiste em debater e sugerir medidas para modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência, sugeriu uma série de recomendações, as quais foram aprovadas pelo Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000.

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MP 928/20 revoga suspensão dos contratos de trabalho no período de emergência

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 23 de março de 2020 a Medida Provisória n.º 928/2020, que teve o condão de (i) incluir as redações estampadas nos arts. 6º-B e 6º-C no bojo da Lei n.º 13.979/2020, que dispõe acerca das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como de (ii) revogar o art. 18 da Medida Provisória n.º 927/2020, de 22 de março de 2020. No que tange às inserções das redações no texto da Lei n.º 13.979/2020, em síntese, foram condicionadas as respostas aos pedidos de acesso à informação no âmbito dos órgãos ou das entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes, bem como foram suspensos os prazos processuais em desfavor dos acusados e dos entes privados que estejam sendo processados administrativamente. Também foram suspensos os prazos prescricionais relacionados à aplicação das sanções administrativas previstas em legislações específicas.

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O direito dos passageiros frente à pandemia do coronavírus

Foi publicada no último dia 18 de março a Medida Provisória nº 925/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19. Como principal medida, foi concedido às empresas do setor aéreo um prazo de até 12 (doze) meses para que devolvam aos consumidores os valores pagos por passagens adquiridas até o dia 31/12/2020, devendo ser aplicadas normalmente as multas e taxas previstas no contrato para os casos de cancelamento. Para não se sujeitarem a tais penalidades, os consumidores deverão aceitar receber, em vez de dinheiro, um crédito para utilização na aquisição de novas passagens aéreas no prazo de um ano, contado da data do voo contratado.

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Os efeitos da Medida Provisória n.º 927/2020 nas Relações de Trabalho

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 22 de março de 2020 a Medida Provisória n.º 927/2020, que dispõe acerca das medidas trabalhistas que poderão ser adotadas em relação aos contratos de trabalho vigentes ao tempo do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (CONVID-19), nos termos da Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, cuja eficácia é imediata. Os efeitos da Medida Provisória abrangem os contratos de trabalho urbanos com duração por prazo indeterminado ou temporário, rurais e os domésticos. Há de ser destacado, inicialmente, que a referida Medida Provisória reconhece o estado de calamidade pública, para fins trabalhistas, como hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT, o que reforça o entendimento de que em certas ocasiões, poderá haver a redução, por exemplo, de metade da multa do FGTS (de 40% para 20%) decorrente das demissões sem justa causa que ocorrerem em virtude das vicissitudes do quadro de emergência de saúde pública atualmente enfrentado no País.

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O impacto do coronavírus no recolhimento de tributos

Enquanto se avolumam as drásticas medidas adotadas pelos governos para conter a disseminação do Coronavírus, uma das maiores preocupações dos gestores de empresas reside no cumprimento de suas obrigações tributárias em um cenário de forte queda de receita, quando não de paralisação total de suas atividades. Até o momento, pouco se fez para dar segurança jurídica aos contribuintes. A medida mais relevante foi tomada no último dia 18 de março, quando o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 152/20, na qual prorrogou o vencimento dos tributos federais abrangidos no Simples Nacional.

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Sobrevivência da empresa em tempos de coronavírus

Com os cenários de pandemia do coronavírus e guerra do petróleo entre Arábia Saudita e Rússia, o ano de 2020 começou com queda de bolsas por todo o mundo e no Brasil, especificamente, desvalorização de ações, alta do dólar, cancelamentos de eventos, fechamentos de shoppings, restaurantes, academias, cinemas, suspensão de aulas, férias coletivas, programas de demissões voluntárias; enfim, sinais de uma grave crise econômica que pode ser seguida de um período de recessão, fatores que não permitem antever o tempo que será necessário para a retomada do crescimento econômico. O Governo Federal, Estados e Municípios têm adotado medidas para conter a crise e tentar mitigar seus efeitos, mas é pouco provável que os atos alcancem efetividade em relação a todos os segmentos econômicos, na medida em que o principal problema que as empresas têm enfrentado e continuarão enfrentando ao longo dos próximos meses diz respeito à capacidade de geração de caixa para cumprimento de suas obrigações e continuidade de suas atividades. O momento exige compreensão e esforço de todos, devendo as empresas que antevejam uma situação de dificuldade no cumprimento de suas obrigações já procurarem os credores em busca de uma negociação e dilação de prazos para cumprimento de suas obrigações.

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COMUNICADO: funcionamento do escritório advento do Covid-19

Em consideração às medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), informamos que a partir desta quinta-feira (19/03) o escritório passa a adotar o regime de home office. Os advogados estão à disposição pelos telefones celulares e e-mails particulares, bem como para reuniões por videoconferência. O atendimento presencial no escritório está disponível para caráter emergencial das 9h às 16h.

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