STF determina a participação dos sindicatos nos acordos de redução de salários e suspensão dos contratos de trabalho

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6363/DF, manejada pelo partido Rede Sustentabilidade, no sentido de que os acordos individuais celebrados na forma da Medida Provisória n.º 936/2020 deverão ser comunicados pelos empregadores aos respectivos sindicatos laborais no prazo de dez (10) dias, contados das datas de suas celebrações, visando a negociação coletiva.

Com efeito, a Medida Provisória n.º 936/2020 previu que empregados e empregadores poderiam consensualmente celebrarem acordos individuais, sem a participação dos respectivos sindicatos das categorias profissionais, objetivando a redução das jornadas de trabalho e dos salários nos patamares de 25%, 50% ou 70% e a suspensão dos contratos de trabalho durante o período de enfrentamento à Pandemia da Covid19.

A implementação de tais medidas foram autorizadas em relação (i) aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou (ii) aos empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente no importe de R$ 12.202,12);

Também foi autorizada a celebração de acordos individuais (consensuais e sem a participação dos sindicatos) nos casos em que a redução das jornadas de trabalho e dos salários fossem no patamar de 25%, independentemente do valor percebido pelos empregados afetados com a medida.

Com relação aos demais empregados, cujos salários percebidos fossem superiores a R$ 3.135 e inferiores a R$ 12.202,12, a Medida Provisória n.º 936/2020 previu que a redução das jornadas de trabalho e as suspensões dos contratos de trabalho deveriam ser precedidas de negociação coletiva.

Os empregados afetados por tais medidas receberiam do Poder Público um benefício emergencial de preservação de emprego e da renda, cujo valor percebido dependeria do tipo de acordo celebrado.

No entanto, a decisão do STF, que ainda será submetida ao Plenário da Corte, determinou que todos os acordos individuais que tenham por objeto a redução de jornadas de trabalho e de salários e a suspensão de contratos de trabalho “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, nos termos da legislação trabalhista de regência, inclusive quanto aos prazos.

A rigor, esse entendimento é aplicável, inclusive, aos acordos individuais celebrados antes da referida decisão.

Na prática, os acordos individuais celebrados entre empregadores e empregados que visem a redução de jornadas de trabalho e de salários e a suspensão de contratos de trabalho deverão ser comunicados pelas empresas aos respectivos sindicados laborais, no prazo de dez (10) dias após as suas celebrações, a fim de que seja iniciada a negociação coletiva.

No entanto, caso as negociações coletivas não tenham resultados exitosos (p. ex., pela realização de exigências pelos sindicatos que não contem com a concordância das empresas), os acordos formalizados serão inviabilizados e restará impossibilitada a redução da jornada e dos salários e a suspensão dos contratos de trabalho, conforme o caso.

Além disso, conquanto a referida Medida Provisória tenha relativizado os procedimentos inerentes a negociação coletiva no curso do período de enfrentamento ao coronavírus, a decisão do STF deixou claro que devem ser seguidos, por exemplo, a forma e os prazos do art. 617 da CLT, os quais podem atingir cerca de trinta (30) dias (ou mais) para que as negociações coletivas sejam iniciadas nos casos em que, numa última hipótese, seja necessário que as Confederações das respectivas categorias assumam a direção das tratativas.

É dizer, somente após decorrido o referido prazo é que poderia ser reconhecida a inércia dos sindicatos laborais quanto à deflagração das negociações coletivas após a comunicação da celebração dos acordos individuais, o que importaria na anuência do que foi pactuado nos ajustes.

Portanto, ao nosso ver, a decisão do STF pode representar a inviabilização do objetivo emanado pela Medida Provisória n.º 936/2020, qual seja, a preservação de empregos, haja vista que é de sabença popular que, normalmente, a atuação sindical é firme no sentido de não abrir mão de direitos dos trabalhadores, especialmente quando se trata de redução de salários.

Além disso, os prazos a que os empregadores estarão sujeitos para inaugurar as negociações coletivas são longos e os sujeitarão a suportar os pagamentos dos salários e encargos trabalhistas por mais tempo, implicando na possibilidade de um número elevado de demissões.

Assim, considerando que o momento ainda é de grandes incertezas, é recomendável que as medidas visando a redução dos impactos financeiros derivados da paralisação dos meios de produção decorrente do distanciamento social da população sejam precedidas de assessoramento técnico-jurídico.