STF determina a participação dos sindicatos nos acordos de redução de salários e suspensão dos contratos de trabalho

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6363/DF, manejada pelo partido Rede Sustentabilidade, no sentido de que os acordos individuais celebrados na forma da Medida Provisória n.º 936/2020 deverão ser comunicados pelos empregadores aos respectivos sindicatos laborais no prazo de dez (10) dias, contados das datas de suas celebrações, visando a negociação coletiva. Com efeito, a Medida Provisória n.º 936/2020 previu que empregados e empregadores poderiam consensualmente celebrarem acordos individuais, sem a participação dos respectivos sindicatos das categorias profissionais, objetivando a redução das jornadas de trabalho e dos salários nos patamares de 25%, 50% ou 70% e a suspensão dos contratos de trabalho durante o período de enfrentamento à Pandemia da Covid19. A implementação de tais medidas foram autorizadas em relação (i) aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou (ii) aos empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente no importe de R$ 12.202,12); Também foi autorizada a celebração de acordos individuais (consensuais e sem a participação dos sindicatos) nos casos em que a redução das jornadas de trabalho e dos salários fossem no patamar de 25%, independentemente do valor percebido pelos empregados afetados com a medida.

Ler Mais

MP n.º 936/2020 autoriza a redução de salários ou a suspensão dos contratos de trabalho

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020 a Medida Provisória n.º 936/2020, que teve o condão de instituir o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do enfrentamento à pandemia do coronavírus, tendo como objetivos: (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda consiste na adoção de medidas, que serão objeto de regulamentação pelo Ministério da Economia, que dizem respeito ao pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda quando houver a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários obedecerá, exclusivamente, aos percentuais de 25%, 50% ou 75% e poderá ser acordada pelo prazo máximo de noventa (90) dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, e nos casos em que ocorrer por intermédio de acordo individual, o ajuste deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois (02) dias corridos.

Ler Mais