MP n.º 936/2020 autoriza a redução de salários ou a suspensão dos contratos de trabalho

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020 a Medida Provisória n.º 936/2020, que teve o condão de instituir o Programa Emergencial do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do enfrentamento à pandemia do coronavírus, tendo como objetivos: (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda consiste na adoção de medidas, que serão objeto de regulamentação pelo Ministério da Economia, que dizem respeito ao pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda quando houver a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários obedecerá, exclusivamente, aos percentuais de 25%, 50% ou 75% e poderá ser acordada pelo prazo máximo de noventa (90) dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, e nos casos em que ocorrer por intermédio de acordo individual, o ajuste deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois (02) dias corridos.

A jornada de trabalho e os salários voltarão ao normal no prazo de dois (02) dias a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ajustado.

A suspensão temporária do contrato de trabalho terá duração máxima de sessenta (60) dias, que poderá ser fracionada em dois (02) períodos de trinta (30) dias e nos casos em que ocorrer por intermédio de acordo individual, o ajuste deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois (02) dias corridos, sujeitando-se o empregador ao pagamento imediato de remunerações e encargos sociais referentes a todo o período, além de suportar as sanções previstas em lei e em normas coletivas, caso mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por intermédio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

Durante todo o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, ficando o obreiro autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

A suspensão temporária do contrato de trabalho se encerrará, no prazo de dois (02) dias a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão ajustado.

O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será devido a partir do início da redução da jornada de trabalho e de salários ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, cujos pagamentos ocorrerão mensalmente, a contar da data da celebração do acordo e, ainda, desde que o empregador comunique o Ministério da Economia acerca da formalização do ajuste no prazo de dez (10) dias a contar da assinatura, sob pena de arcar com a remuneração normal do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a referida comunicação seja levada a efeito

O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salários o valor mensal do aludido benefício será calculado mediante a aplicação do percentual de redução (25%, 50% ou 75%) sobre a respectiva base de cálculo.

Já nos casos em que ocorrer a suspensão temporária do contrato de trabalho, a quantia mensal paga será a equivalente a cem por cento (100%) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Contudo, as empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender os contratos de trabalhos de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta e cinco por cento (35%) do valor do salário do obreiro, durante todo o período de suspensão pactuado, tendo o empregado o direito ao percebimento do equivalente a setenta e cinco por cento (75%) do seguro-desemprego a que teria direito, o qual será pago na qualidade de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

Excetuada a hipótese imediatamente anterior, o valor do referido benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, seja com relação à redução da jornada de trabalho e de salários, seja com relação à suspensão temporária do contrato de trabalho e terá natureza indenizatória (não salarial), não integrando as bases de cálculos dos tributos recolhidos pelo empregador (inclusive FGTS).

Ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será reconhecida a garantia provisória no emprego durante todo o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salários ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Referida garantia também subsistirá após o restabelecimento regular da jornada de trabalho e de salários, e após a cessação da suspensão do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, com exceção das hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

As medidas relacionadas à redução da jornada de trabalho e de salários ou à suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por intermédio de acordo individual ou de negociação coletiva em relação às seguintes hipóteses:

• Aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais)

• Aos empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente no importe de R$ 12.202,12);

• Quando o percentual de redução de jornada de trabalho e de salários, independentemente do salário percebido pelo empregado, for de vinte e cinco por cento (25%).

Para os empregados que não se enquadrarem nas situações acima, a redução da jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ocorrer mediante negociação coletiva.

Assim, entendemos que a adoção das medidas trazidas pela Medida Provisória deve ser implementada pelo empregador com cautela e mediante o devido assessoramento técnico-jurídico, tendo em vista a complexidade da matéria tratada no texto legal.

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