MP 928/20 revoga suspensão dos contratos de trabalho no período de emergência

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 23 de março de 2020 a Medida Provisória n.º 928/2020, que teve o condão de (i) incluir as redações estampadas nos arts. 6º-B e 6º-C no bojo da Lei n.º 13.979/2020, que dispõe acerca das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como de (ii) revogar o art. 18 da Medida Provisória n.º 927/2020, de 22 de março de 2020.

No que tange às inserções das redações no texto da Lei n.º 13.979/2020, em síntese, foram condicionadas as respostas aos pedidos de acesso à informação no âmbito dos órgãos ou das entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes, bem como foram suspensos os prazos processuais em desfavor dos acusados e dos entes privados que estejam sendo processados administrativamente. Também foram suspensos os prazos prescricionais relacionados à aplicação das sanções administrativas previstas em legislações específicas.

Noutro giro, o art. 18 da Medida Provisória n.º 927/2020, de 22 de março de 2020 cuja revogação foi levada a efeito por intermédio da Medida Provisória n.º 928/2020 foi alvo de severas críticas, pois previa a possibilidade do empregador, mediante acordo individual ou com grupo de empregados, e sem a participação do respectivo sindicato de classe, suspender os contratos de trabalho (e as remunerações) por até quatro (04) meses para a participação dos obreiros em curso de qualificação profissional não presencial, sem a concessão de bolsa-qualificação, ficando ao exclusivo critério do empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, com valor livremente definido por acordo individual.

Embora tenha havido a revogação do referido dispositivo, o fato é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, por um período de dois (02) a cinco (05) meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que mediante previsão em convenção ou acordo coletivo.

Além disso, as demais matérias que foram tratadas pela Medida Provisória n.º 927/2020, dentre as quais, (a) teletrabalho, (b) antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, (c) aproveitamento e antecipação de feriados, (d) banco de horas, (e) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e (f) diferimento do recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço permanecem vigentes e aptas à aplicação, com a adoção das cautelas necessárias ao período de incertezas.

Continuam sendo muito esperadas outras medidas a serem implementadas pelo Governo Federal, as quais terão o condão de afetar os contratos de trabalho vigentes, principalmente no que se refere às medidas voltadas à redução da jornada de trabalho e da respectiva remuneração dos empregados e à desoneração da folha de pagamento de salários, uma vez que são claras as repercussões financeiras negativas derivadas da paralisação dos meios de produção em virtude do isolamento social imposto à população.

Diante disso, o recomendável para o momento é buscar auxílio técnico-jurídico visando a adoção das melhores medidas disponíveis para tentar ao máximo reduzir os prejuízos decorrentes da pandemia que enfrentamos, com a visão projetada para as futuras discussões que envolvam as alterações implementadas nos contratos de trabalho vigentes.