A sociedade não deu certo? Conheça os meios para a dissolução parcial extrajudicial de uma sociedade

Na dissolução de uma sociedade, o recomendado é uma medida de separação extrajudicial

Você sabe o que é Affectio Societatis? Esse termo é usado quando sócios entram em um acordo empresarial que constitui uma sociedade. Geralmente, esse acordo possui um objetivo comum e harmonioso. Porém, de toda união podem surgir problemas e desgastes que acarretam em sua dissolução. Neste caso, duas maneiras podem ser centradas: a dissolução parcial extraoficial (recomendada) e a oficial com recurso na justiça.

O contrato societário deve ser formulado de acordo com o Código Civil, mais especificamente nos arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086. Neste contrato, podem haver resoluções próprias de todos os membros, inclusive a dos termos de uma possível saída de um dos sócios.

Caso um dos sócios demonstre interesse na dissolução da sociedade, a notificação da saída deve seguir as normas do contrato, bem como o artigo 1.029 do Código Civil. Este alerta tem que ser enviado em um prazo mínimo de 60 dias para todos os membros participativos da sociedade.

O pagamento do sócio retirante seguirá as normas do artigo 1031, que diz: “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”

O pagamento costuma ser a maior dificuldade na dissolução societária. Isso se dá devido ao caixa da empresa, possivelmente, não ter o valor do pagamento da quota. Por isso, o dispositivo legal prefere que haja um acordo conciliatório quanto a forma de pagamento e o prazo (superior ou inferior) ao estipulado em lei.

Não havendo acordo entre os sócios e nem resoluções contratuais que preveem tal dissolução, o processo será encaminhado para a forma oficial e direta. Assim, quem estiver saindo tem legitimidade para promover uma ação contra os demais associados.

Entretanto, em 2017, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve que, em ação de dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada, se dispensa a citação de todos os sócios no processo, por entender que a legitimidade passiva é apenas da empresa. Diferentemente da dissolução total, que necessita da presença de todos os societários no processo.

Depois de julgada a dissolução parcial, conforme os motivos apresentados pelo retirante, será apresentada a sentença que confirma a dissolução. Esse decreto possui eficácia executiva, pois forma título executivo judicial, reconhecendo a obrigação de pagar determinada quantia ao sócio que está saindo da sociedade.

Conclui-se então que a forma menos burocrática e rápida é representada pela dissolução parcial extrajudicial. Um acordo prévio facilitaria os trâmites legais, melhor resolvendo a situação dissolutiva e o pagamento da quota. Mas, há casos em que os sócios não observam alternativa que não seja a dissolução oficial, assim recorrendo a um recurso judicial.

Uma assessoria jurídica especializada pode atuar na tramitação societária e antecipar e, até mesmo, evitar possíveis onerações e prejuízos.